JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os julgados confrontados. 2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 5. A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão, caracteriza o julgamento extra petita. 6. Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes. 7. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em sede de recurso especial. 8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido. (REsp n. 2.093.810/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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