- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. QUÓRUM MÍNIMO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRUPAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA E/OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE AGRUPAMENTOS APENAS POR CLASSES DE CREDORES. INVIABILIDADE. REEXAME JUDICIAL DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PLANO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS DE DETERMINADOS CREDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio, tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no § 1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua natureza substancialmente contratual. 2. A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao devedor selecionar determinada classe de credores, como os relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. 3. Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de cada espécie. 4. Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da empresa, da simplificação e da eficiência procedimental. 5. Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput do art. 163 da Lei n. 11.101/2005. 6. Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial. 7. Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da autonomia privada. 8. Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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