- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes. 3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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