JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se constata ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que se discute violação de direito intelectual com o consequente pedido indenizatório, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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