- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, "A", E V DO CPC. PRECEDENTES. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 53, IV, "a", e V do CPC (correspondente ao art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.960/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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