- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023
FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. 2. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal posteriormente revogado. Precedentes. 3. No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores, que nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues por uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra idade, à família constituída por casal que não podia ter filhos; (ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por isso, quando da introdução das crianças na família, havia um obstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa formalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com quem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo casal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta ação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele impedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à brasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo isso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação pública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser apreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.520.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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