- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus bens por testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e afeto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as recorrentes e a relação existente era de mera guarda. 5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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