- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP. TESE DEFENSIVA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada em sede de apelação foi suficientemente apreciada, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 2. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ut, AgRg no AREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2020.) 3. No presente caso, o TJPA concluiu que o recorrente, irmão da vítima, ameaçou-lhe de causar mal injusto, tendo ela, diante do temor, se mudado da residência, ficando provadas a relação familiar e a esfera doméstica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.805/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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