- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não foi motivada por questões de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida, mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do agressor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006), conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023. 4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu, caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara Especializada. 5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação feminina. 6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.457.045/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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