- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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