- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação estrangeira. 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). 4. Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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