JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 15/4/2025), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas." 2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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