JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545, STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Precedentes. II - Na hipótese, as declarações prestadas pelo recorrente não foram sopesadas para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III - Para chegar a conclusão diversa da contida no acórdão impugnado seria necessário o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.882/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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