- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DOCUMENTADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não se ignora, ressalte-se, o fato de que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, ainda que tenha agregado teses defensivas ou exculpantes, a confissão pode ensejar a redução prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado, consoante o disposto no enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". II - No entanto, enfatize-se, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do magistrado prolator da sentença condenatória, o que, conforme se extrai dos excertos acima transcritos, não ocorreu, in casu, pois, conforme se extrai dos autos "não houve confissão por parte do acusado documentada nos autos." (fl 325, grifei). Extrai-se, ademais, que "ele não confessou o delito, optando por permanecer em silêncio.", e que "Além de ter permanecido em silêncio na fase extrajudicial (fl. 10), o acusado não compareceu em juízo, de forma que o seu interrogatório restou prejudicado (fls. 265/266)." (fl. 325, grifei). Em arremate, constou do acórdão reprochado, in verbis, "não há qualquer relato do próprio acusado e por ele assinado confessando os fatos, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da atenuante pretendida" (fl. 325, sem grifos no original). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.731/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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