- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Precedentes: REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; HC n. 408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019; HC n. 360.940/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016; HC 716.303/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/06/2022; AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 14/06/2022; HC 711.698/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 31/05/2022; HC 740.951/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/05/2022; REsp 1.964.260/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/12/2021. 3. No caso concreto, está em questão a prescrição da pretensão executória de pena definitiva de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão que, segundo a defesa, transitou em julgado para a acusação em 06/08/2018. De ordinário, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tal pena prescreveria em 4 (quatro) anos. Contudo, como o apenado era menor de 21 anos na data do cometimento do delito, em atenção ao disposto no art. 115 do Código Penal, tal prazo conta pela metade, correspondendo, assim, a um prazo de 2 (dois) anos. Isso não obstante, como bem observou o Tribunal de Justiça, a superveniente prática de novos delitos pelo paciente em 09/02/2020, 01/06/2020, 31/10/2020 e em 11/08/2021 correspondem a novos marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, conforme o disposto no art. 117, V, do Código Penal, em razão do que, independentemente do desconto dos períodos em que o paciente esteve preso em virtude de outros delitos durante os quais o prazo prescricional fica suspenso na forma do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, ainda não transcorreu o prazo de dois anos desde 11/08/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.950/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.