JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE E FORAGIDO QUANDO NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A p arte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que na data de 12/07/2023, sobreveio sentença na qual o recorrente foi condenado às penas de onze anos, quatro meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e cinco dias-multa, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de seis agentes, com grave ameaça cometida mediante emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo no qual os agentes subjugaram os funcionários de uma loja e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares das vítimas e 176 aparelhos celulares com identificação da loja; seja em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, e reincidência, e estar foragido do sistema prisional quando novamente preso em flagrante, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 180.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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