- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. O exame da matéria relativa à suposta ausência de provas da autoria delitiva depende da reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias destacaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado foi condenado em outra ação penal pela prática de roubo circunstanciado, em virtude de haver subtraído um veículo o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A custódia cautelar também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, pois, "expedido o mandado de prisão, diante da decretação da prisão preventiva em 01.02.2012, só foi cumprido em 17.06.2016, por estar o paciente em local incerto e não sabido". Precedente. 5. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que o ora Agravante seria integrante de uma quadrilha especializada em roubos de veículos naquele Estado, tendo permanecido foragido por mais de 4 (quatro) anos após a decretação da prisão preventiva. Por esse motivo e, também, pela superveniente condenação do Réu por roubo circunstanciado de um automóvel, entendeu a Corte estadual que ainda subsistiria o periculum libertaris. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente. 6. Com relação à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se a perda de objeto da presente insurgência diante da superveniência de sentença penal condenatória. 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 520.674/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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