JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida, concluiu que o termo final para o refefrido cômputo em dobro previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi solucionada, qual seja, em 05/03/2020. 3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.607/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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