JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CIDH. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH, que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes, mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição. 4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução. 7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021. (AgRg no HC n. 973.561/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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