JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art. 159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. 3. Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei. 4. O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa. 5. As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A alegação defensiva principal, que diz respeito a não configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento, quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a necessária cognição da Corte local sobre a matéria 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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