JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 11 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime fechado. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório que autorizaria a superação dos óbices processuais, requerendo a análise de supostas violações na valoração da prova inquisitorial e nulidade procedimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento e eventual concessão de ordem de ofício em habeas corpus originário quando a defesa técnica interpõe, simultaneamente e contra o mesmo ato jurisdicional, o recurso especial próprio. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal impede a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, para veicular as mesmas teses de nulidade, impondo à parte a adoção de uma única via de impugnação. 6. Não se verifica situação de flagrante constrangimento ilegal apta a justificar a superação excepcional do óbice processual, pois foi deferido ao condenado o direito de recorrer em liberdade e o Tribunal de origem não determinou a imediata expedição de mandado de prisão, inexistindo risco atual ou imediato à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.360/AM, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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