JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAU S ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da existência de três condenações aptas a caracterizar os maus antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima, tanto para o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (8 meses), quanto para o crime tipificado no art. 307 do CP (1 mês). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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