- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. TARIFAÇÃO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. AFASTAMENTO. 1. Não se tratando de hipótese em que a aplicação da tarifação dos honorários de sucumbência atinja os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, cuidando-se de causa em que a Fazenda Pública faz parte, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou aos honorários de sucumbência um juízo de equidade fora das hipóteses previstas na lei, devendo ser cassado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.999/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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