- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE 19,518 KG DE MACONHA. CONSENTIMENTO DO GENITOR DA RÉ . ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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