- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 06/11/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE ADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM OUTRO HABEAS CORPUS, EM CURSO NO SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO DESTE WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE REMOTA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RÉU. OFENSA AOS ARTS. 647 DO CPP E 5º, LXVIII, DA CR/1988. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. 1. Não há ofensa às regras de competência e, mesmo que o art. 71 do RISTJ não tivesse sido observado, é inviável o questionamento tardio sobre a prevenção. Precedentes. 2. Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra decisão do TRF que, nos autos de outro habeas corpus por ela impetrado na segunda instância, admitiu a habilitação de terceiro, suposta vítima dos fatos narrados na denúncia. 3. A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu. Logo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la, porquanto não configurada a hipótese dos arts. 647 do CPP e 5º, LXVIII, da CR 1988. 4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator no TRF, sem a prévia apresentação do tema ao colegiado daquele Tribunal, o que implica supressão de instância e reforça a conclusão quanto à inadmissibilidade deste writ. 5. Tendo a defesa ignorado todo o plexo de regras referentes ao cabimento e ao processamento do habeas corpus, não pode agora invocá-las para impedir a interposição deste agravo regimental pelo terceiro afetado. Ofensa à boa-fé objetiva, na modalidade de tu quoque. 6. O presente agravo regimental é, outrossim, o único instrumento de que dispõe a Quinta Turma para evitar o uso indevido do habeas corpus nestes autos, devendo ser conhecido. 7. Enquanto tramitava este habeas corpus, o TRF finalizou o julgamento de mérito do writ que lá estava em curso, com a concessão da ordem ao paciente. Não é necessária a anulação do acórdão regional, como postulou o agravante em memoriais, porque: (I) é de fato inadmissível a intervenção de terceiros em habeas corpus originado de ação penal pública, de modo que não podemos obrigar o TRF a incluir o agravante naquele processo; (II) a Súmula 208 do STF impede o recurso do ofendido contra decisão concessiva de habeas corpus; e (III) com o não conhecimento deste writ, nem há competência do STJ para examinar outras questões correlatas à causa. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 849.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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