- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR SUPLENTE DO VEREADOR/PACIENTE NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO/PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a decisão agravada determinou o retorno do Paciente/Vereador ao cargo eletivo ante o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar que determinava a suspensão do exercício da função pública. O ora Agravante, Suplente do Paciente, interpôs o presente recurso sob a alegação de que foi prejudicado com a concessão da ordem. 2. O Suplente de detentor de cargo eletivo não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão concessiva de habeas corpus sob o fundamento de que é terceiro prejudicado em razão do retorno do Paciente/Parlamentar ao exercício do mandato. Com efeito, a referida ação constitucional é especificamente destinada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo admitidas insurgências de terceiros que visem à preservação do constrangimento ilegal existente antes do julgamento do writ. Precedentes do STF e do STJ que refutam a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 524.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 13/8/2020.)
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