- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS COAUTORES. REVISÃO DE MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA. QUANTIDADE DE ARMAS DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão da eventual participação de menor importâncias dos agravantes nos delitos sequer foi submetida à análise da Corte local, de forma que a apreciação do tema, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de organização criminosa, é circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. 3. De outro lado, a pretensão de rever o entendimento no sentido de que não restou configurado o uso de arma de fogo, apto a afastar a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, é tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. O entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 813.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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