- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE INTEGRANTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não apreciação dos capítulos impugnados pela Corte a quo referentes à causa de aumento relativa à arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013) e à falta de perícia sobre a natureza das substâncias. Inviável a apreciação deste Corte Superior sem decisão prévia de do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade da droga é circunstância preponderante no crime de tráfico, considerada de forma adequada pelo Tribunal a quo. Não há ilegalidade na elevação da pena-base, levando em conta a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. Existem quatro circunstâncias judiciais valoráveis, resultando no redimensionamento da pena base para 11 anos e 8 meses de reclusão, conforme critérios legais. A pena definitiva para o crime de tráfico é de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão. 4. As circunstâncias concretas da organização criminosa em questão são graves, com um elevado número de integrantes, liderança pelo acusado e atuação em diversas cidades, movimentando grande quantidade de drogas e controlando território, o que impõe medo e retaliação à população civil. 5. A configuração do crime de organização criminosa requer apenas 4 pessoas, sendo que a presente organização possui mais de dez membros, resultando em maior reprovação e necessidade de maior punição. 6. A gravidade da conduta, somada aos maus antecedentes do paciente, justifica o aumento de 3 anos na pena base, proporcional ao intervalo do crime de organização criminosa. Não há desproporcionalidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 817.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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