JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA, BEM COMO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO SUPOSTO RECONHECIMENTO VICIADO, A INDICAR SER O PACIENTE O AUTOR DO CRIME. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Somado a isso, ainda que os atuais patronos (ora impetrantes) do paciente tenham ingressado em sua defesa após o julgamento do recurso de apelação, cumpre destacar que, nos moldes da pacífica jurisprudência do STJ, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 3. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito, cujo acórdão transitou em julgado, de modo que o paciente já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal paulista após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base em reconhecimento ilegal, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu e o posterior julgamento do recurso apelatório perante a Corte local. 4. A inda que assim não fosse, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Somado a isso, sabe-se que ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte Superior alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que os reconhecimentos feitos pelas duas vítimas do crime de tentativa de homicídio qualificado encontram elementos de corroboração na prova oral colhida em juízo, motivo pelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, in casu, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, a qual demonstrou a existência de indícios de autoria delitiva a justificar a submissão do acusado ao júri. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 857.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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