- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, consignou a sentença que, apesar da negativa de autoria por parte dos réus, os elementos probatórios colhidos na instrução processual demonstram haver indícios de que (em tese) foram os autores do ilícito, sendo o agravante o autor intelectual da dupla tentativa de homicídio, "já que os relatos tecidos pelas vítimas Tamara e Ana Beatriz, com reconhecimento fotográfico, apontam para esta perspectiva, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas". 3. Ressaltou o Tribunal estadual, ainda, que "o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura e, inclusive, relatando um defeito físico no rosto do mesmo, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra as vítimas". 4. Não se permite a produção de provas em habeas corpus, pois respectiva ação tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e autoria delitivas controversas, destacando-se, outrossim, que houve confirmação pelo Tribunal estadual da decisão de pronúncia, posteriormente à impetração deste mandamus, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.524/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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