- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABE REVISÃO CRIMINAL PARA APLICAR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa ajuizou revisão criminal, veiculando a alegação seguinte: "[...] ilegalidade na prisão do requerente, haja vista a ausência de investigação prévia ou fundada suspeita para justificar a busca pessoal." (fl. 302). - A Corte local julgou improcedente a revisão criminal, mas, em verdade, não se pronunciou sobre o mérito da tese aventada pela defesa, considerando que "apreciar o caso à luz dos atuais posicionamentos da Corte Superior significa admitir a retroatividade de entendimento jurisprudencial benéfico, o que não tem amparo na doutrina, legislação ou posicionamento dos Tribunais pátrios" (fl. 303). - Como não houve manifestação dos julgadores da origem acerca da matéria impugnada na impetração, não pode o tema ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em indevida supressão de instância. - Na hipótese, o não enfrentamento do mérito da revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional, pois não é cabível a revisão criminal para a aplicação de entendimento jurisprudencial que não prevalecia à época em que proferida a condenação. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.458/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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