- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a defesa não suscitou a nulidade da busca veicular em nenhum momento na ação subjacente, tendo sido trazida apenas agora, em revisão criminal, com intuito de cassar a sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito "o habeas corpus de ofício é expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas." (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/ 5/2014). 2. O Tribunal de origem, atento ao entendimento desta Corte sobre o uso substitutivo da ação constitucional, considerou não haver manifesta ilegalidade apta a anular a condenação do paciente, uma vez que, das decisões proferidas na ação originária, a busca pessoal e veicular mostrou-se válida, pois havia a fundada suspeita de que o paciente e o corréu estivessem na posse de objetos ilícitos. Acrescentou, ainda, que "Davi, que estava dirigindo o veículo, mencionou, em seu depoimento, sob o crivo do contraditório, que autorizou a revista veicular". 3. Sob tal contexto, do que se tem nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4. É inviável o acolhimento do pedido absolutório por meio da técnica do distinguishing, porque as razões de decidir declinadas no julgado invocado não são aplicáveis à presente hipótese, pois não se adequam às peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 838.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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