- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 24/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, configurando a ausência de prequestionamento. 2. Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples transcrição de ementas. 3. "[...] não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ. 4. "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 5. "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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