JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravos regimentais em recurso especial. Estelionato tentado. Alegada violação ao art. 155 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. Crime impossível. Falsificação não grosseira. Idoneidade do meio. Estelionato privilegiado. Inaplicabilidade. Valor da vantagem pretendida elevado. Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Agravos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial de um dos recorrentes e lhe negou provimento, bem como conheceu integralmente do recurso do corréu, também negando-lhe provimento. 2. Manutenção de acórdão que confirmou a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP), com fixação de penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, sem o necessário prequestionamento; (ii) é possível a absolvição por insuficiência de provas sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) configura-se crime impossível em razão de alegada falsificação grosseira; e (iv) é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. O pedido de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória demanda reexame de provas judicializadas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação de crime impossível foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a idoneidade do meio fraudulento, não sendo a falsificação perceptível de plano, o que afasta a incidência do art. 17 do CP. 7. A aferição do grau de grosseiridade da falsificação igualmente pressupõe revolvimento fático-probatório. 8. A causa de diminuição do estelionato privilegiado exige, cumulativamente, primariedade e pequeno valor do prejuízo, o que não se verifica quando a vantagem econômica pretendida supera significativamente o salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais exige prequestionamento específico do art. 155 do CPP. 2. A revisão da condenação por estelionato tentado, quando baseada em provas judicializadas, é inviável em recurso especial. 3. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é absolutamente incapaz de enganar, o que não ocorre quando depende de averiguação. 4. O privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal é inaplicável quando o valor da vantagem pretendida não pode ser considerado pequeno." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 17 e 171, caput e § 1º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.482.159/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.845.796/SP; Súmulas nºs 7, 83/STJ e nºs 282 e 356/STF. (AgRg no REsp n. 2.149.483/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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