- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. O Juízo sentenciante elevou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, na medida que sopesou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (381 tubos de cocaína, pesando 307,87g, 3 porções de cocaína, pesando 857,18g, e 1 porção de maconha, pesando 426,29g) - bem como os maus antecedentes do réu. 3. Para fins de reincidência, o aumento que não ultrapasse a fração de 1/6, é proporcional e está em consonância com a jurisprudência, como foi o caso operado nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.411/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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