JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o cometimento de dois núcleos do tipo penal para negativar a culpabilidade, e sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida (450g de cocaína e 550g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos e 11 meses escolhida pela origem para aumentar a reprimenda básica do paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 852.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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