JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE 1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo. 3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria, juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar, assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros, que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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