JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°), encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°). 2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada. 3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016). 4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo. 6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré, 'TELESP'", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as provas dos autos correspondentes à alegação. 8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo. 9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às companhias telefônicas. 10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença. 11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta. 12. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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