- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CADA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória. 2. No caso, a alteração do entendimento proferido pelo eg. Tribunal de Justiça, de que houve a utilização de imagem do autor, pela ora agravante, sem a devida autorização, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido majorou o valor da indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 por aparição da imagem do jogador, ora agravado. 5. Considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão com o fito de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 6. Em sintonia com casos semelhantes já julgados nesta Corte, o acórdão estadual deve ser reformado para fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada utilização da imagem do ora agravado, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.467.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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