JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 12/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CADA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória. 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal e a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, de que houve a utilização de imagem de propriedade do autor, pela empresa agravante, sem a indicação dos créditos autorais ou com autorização, demandaria, de fato, nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. O termo a quo dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 7. Em relação ao ônus sucumbencial, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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