JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelas partes ora agravadas, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como desobrigar os autores de proceder a devolução de quaisquer quantias a esse título. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No que se refere às alegações de ofensa aos arts. 300 e 302 do CPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que - além de não prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, tal como quanto aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil - a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados e qual a sua pertinência temática. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). VI. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência (arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve, consignou que "na presente demanda, a parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como a desobrigação de devolução de valores eventualmente descontados, ou, se houve descontos, que sejam restituídos. (...) Com efeito, venho me posicionando (APELREEX 5002271- 51.2015.404.7103, julgado em 13.9.2016) no sentido de não haver litispendência nas hipóteses de ação individual e coletiva (CDC, art. 104), eis que são causa petendi distintas. Outrossim, à parte é dado o direito de se beneficiar do resultado da ação coletiva, não havendo, entretanto, obrigatoriedade de aguardar o deslinde daquela para poder ingressar em juízo, sob pena de se afrontar o direito constitucional de ação, art. 5º, XXXV. Ademais, a presente ação individual se fundamenta nos fatos ocorridos após o cumprimento das ações coletivas, indicando os eventuais erros administrativos. Portanto, não há falar em litispendência e coisa julgada formada, o que afirmo com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso. (...) Especificamente quanto à URP, assim entende o STJ: 'Não há falar em decadência da Administração relativamente à supressão em sede administrativa do pagamento da verba em discussão, uma vez que o ato foi praticado antes de transcorrido cinco anos da lei que reestruturou a carreira dos servidores públicos demandados, absorvendo a diferença paga a título de URP de 1989' (REsp 1.284.292/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 23.4.2014). (...) No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial em sede de antecipação de tutela, o que foi confirmado por sentença. Apenas em sede de apelação, quando se deu a reforma da sentença, a rubrica restou como indevida. A questão já foi decidida por ambas as turmas da Seção Administrativa desta Corte. Colho ementas mais recentes e destaco o trecho de pertinência ao mérito: (...) Por sua vez, o STF já se pronunciou no MS 27965 que: Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11-04-2016) (...) Portanto, deve ser reformada a sentença, provendo-se o pedido inicial no sentido de que são irrepetíveis os valores (diferenças salariais da URP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente modificada. Merece acolhimento inclusive a postulação de que a a parte ré seja condenada a restituir eventuais valores já descontados". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VIII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IX. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal de origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.265/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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