- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. URP. VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DAS PARTES AUTORAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO VERGASTADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.009). COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Relativamente à impossibilidade de descontos dos valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.306/AL (Tema 1.099), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe 19.5.2021), firmou entendimento de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. No caso destes autos, a Corte de origem consignou expressamente que se aplica a orientação supra, porquanto "a boa-fé objetiva é presumida em prol do servidor, sendo que no caso não identifico má-fé, já que não há provas de intromissão dos funcionários no ato administrativo a caracterizá-la" (fl. 3.475, e-STJ). Dessume-se que o aresto vergastado está alinhado à orientação desta Corte Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Outrossim, é inviável rever a conclusão a respeito da inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8 de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, haja vista que, para tanto, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não foi analisada, nem sequer implicitamente, na origem. Logo, aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta egrégia Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.401/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
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