- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. A existência de diligências anteriores, que indiquem a prática de crimes permanentes no interior da residência, pode servir para justificar a entrada em domicílio sem autorização judicial. Para isso, é imprescindível que tais diligências estejam documentadas nos autos ou ao menos sejam citadas pelos policiais militares em seus depoimentos. A mera indicação de que os agentes estavam em "patrulha de rotina" apenas reforça a inexistência de justa causa prévia à invasão domiciliar. 3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado . 4. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 837.998/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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