- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador (Tema 1.163). 3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora - a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior, segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga) não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 817.108/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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