- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a decisão, de maneira fundamenta, externou o porquê de ter entendido que: a) houve o respeito ao devido processo legal na via administrativa, inclusive em relação à questão da cumulação de infrações; b) a sentença, mesmo sucinta ou reproduzindo fundamentos do agravo de instrumento, teria sido suficiente para refutar a tese autoral; c) a multa infligida permanecia hígida, mesmo após suposta alteração legal superveniente; d) o valor da sanção seria proporcional, inexistindo violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes. 4. Hipótese em que o emprego da fundamentação referencial não se mostrou ilegal e, ao contrário do que se faz crer no agravo interno, o julgamento não se apoiou apenas nos fundamentos apresentados quando do enfrentamento da questão em sede de agravo de instrumento (e mesmo assim nem haveria nulidade quanto a isso), observando-se, ainda, que a matéria foi devolvida em apelação, tendo o Tribunal de Justiça desenvolvido motivação autônoma (à do agravo de instrumento) e suficiente no enfrentamento da controvérsia, como visto anteriormente. 5. A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do objeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem comando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por irregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por violada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do STF nesse aspecto. 6. Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e, mesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese recursal, seria necessário examinar suposta violação das normas infralegais (Portarias), bem como das próprias condições contratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em recurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ, respectivamente). 7. Caso em que as conclusões foram tomadas após o exame das provas dos autos e de cláusulas contratuais, sendo certo que, para chegar à solução distinta, haveria a necessidade desta Corte revisitar os mesmos elementos, providência inviável nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 9. O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é flagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos, o valor aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do Brasil, e devido a múltiplas infrações, não se mostra evidentemente desproporcional. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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