- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente. 2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF. 4. O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção administrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros estabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de forma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a apreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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