- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra. 2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos ou cláusulas contratuais, pois, considerando o quadro apresentado nas considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ sobre o tema. 3. Hipótese em que a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau (reconhecendo a iliquidez do título) não transbordou (na verdade guarda total correspondência com) os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.399/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.