- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA. SEGURADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. 1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra. 2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos, pois considerando o quadro fático-probatório apresentado nas considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ e do STF sobre o tema. 3. Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da autarquia. 4. Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa determinação legal. 5. Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes", contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.076/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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