- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não havendo, nos autos da ADC n. 49/RN, decisão da Suprema Corte que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a validade e a interpretação do invocado art. 12, I, da LC n. 87/1996, não há de ser acolhido pedido de suspensão do processo. 2. "Na forma da jurisprudência, esta 'Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso' (STJ, AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14/03/2016)" (AgInt no REsp n. 1.704.133/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). 3. Ao examinar o Tema 1.099 (ARE 1.255.885), o STF firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." 4. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.421/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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