- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.125.133/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2. Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de intuito econômico futuro. 3. A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.579/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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